top of page

Fui prejudicado por um acontecimento imprevisível, sou obrigado a cumprir o contrato?

  • Foto do escritor: Kalebe Costenaro
    Kalebe Costenaro
  • 6 de jan. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 28 de jul. de 2023

Não, pois, o contrato faz lei entre as partes, desde que haja equilíbrio contratual e que os fatos e coisas permaneçam na mesma forma estabelecida no momento de celebração do contrato.


Em outras palavras, independentemente do que foi acordado em contrato, deve-se priorizar o equilíbrio econômico entre as partes, considerando todos os fatores externos da relação contratual, como questões econômicas, tributárias, sociais, consumeristas, políticas etc.


Portanto, caso aconteçam eventos imprevisíveis como, por exemplo, casos fortuitos ou de força maior, atos governamentais, catástrofes, pandemias, ou qualquer outro que altere a situação inicial no momento de execução do contrato gerando consequentes desproporções, você terá o direito de renegociar as condições contratuais.


Importante mencionar que em 2019 foi criada a lei da Liberdade Econômica introduzida no Código Civil, a qual, em seu artigo 421-A, traz uma nova previsão legal sobre o direito de revisão contratual de forma excepcional e limitada, na ocorrência de eventos imprevisível, vejamos:


“Art. 421-A - Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”

Ou seja, a lei dispõe que, caso a revisão contratual gere a necessidade de aumento nos preços, o aumento deverá ser realizado de maneira justificada e limitada a ocorrência de caso fortuito.


Caso o aumento seja injustificável, ou por culpa exclusiva do vendedor ou prestador de serviços, inexistirá o direito de revisão, devendo ser cumpridas as condições ofertadas inicialmente.

Entretanto, se o aumento for justificado, deverá ocorrer a revisão contratual objetivando a harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo, visando o equilíbrio na relação contratual.


Diante do exposto, podemos concluir que o contrato deve ser cumprido pelas partes de maneira justa, equilibrada e possível, deste modo, qualquer tipo de injustiça, desproporcionalidade ou prejuízo injustificado, deve ser contido.


E se caso as partes não chegarem a um acordo sobre as novas condições?


Caso uma das partes não concorde com as condições renegociadas, ou não possa arcar com as novas condições contratuais, o contrato poderá ser resolvido, seja de maneira extrajudicial ou judicial, com fundamento no artigo 478 do Código Civil.


Nesta hipótese, a resolução contratual se operará por justa causa, inexistindo qualquer direito de multa, indenização ou encargo.


Caso ocorra essa situação, como posso resolver?


A melhor forma de resolver, é adotando cuidados preventivos, pois embora a revisão e resolução contratual seja um direito conferido por lei, é importante incluir cláusulas no contrato que ratificam esse direito.


A previsão desta hipótese em contrato, além de regulamentar o direito, demonstra a concordância de ambas as partes, diminuindo a probabilidade de discussão judicial.


Na necessidade de revisão, as partes devem negociar de maneira justa e flexível, a fim de promover o equilíbrio contratual sem que haja, necessariamente, o término da relação contratual.


Entretanto, caso não seja possível chegar a um acordo, as partes poderão realizar a resolução contratual, ou seja rescindir o contrato por justo motivo.

De toda sorte, é importante destacar que é sempre recomendada a tentativa de resolução extrajudicial e amigável, pois a resolução extrajudicial propõe economia e rapidez as partes, e caso a tentativa extrajudicial não seja suficiente, servirá para demonstrar boa-fé ao juiz.


 

Espero que esse conteúdo tenha te ajudado!

Qualquer dúvida, pode me enviar um e-mail: contato@costenaroadvogados.com


Conteúdo criado por Kalebe Costenaro, advogado especialista em direito imobiliário e condominial.

Comments


Nossa missão vai além do convencional: buscamos sempre inovar na advocacia, trazendo tecnologia, atendimento personalizado e soluções simplificadas.

Mais do que um escritório, queremos ser o parceiro do seu dia a dia, aquele em quem você pode confiar diante de qualquer desafio jurídico.

  • Whatsapp

Contato

WhatsApp: (11) 91658-9069 

E-mail: contato@costenaroadvogados.com

Endereço

Condomínio Bonnaire Business Office

Rua Dr. Luiz Migliano, 1986 - Morumbi

São Paulo - SP, CEP: 05711-001.

  • Instagram
  • Whatsapp
  • LinkedIn

Todo o conteúdo disponibilizado no site tem caráter informativo e não deve ser considerado como um aconselhamento jurídico.

©2022 por Costenaro Advogados. Todos os direitos reservados.

bottom of page